
Compensação, restituição, ressarcimento e reembolso: nova norma da Receita Federal.
A Receita Federal, em 18 de julho de 2017, aprovou a Instrução Normativa 1.717, que define normas sobre restituição, compensação, ressarcimentos e reembolso de:
- Quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil;
- Restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS),
- Ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra);
- Quotas de salário-família e salário-maternidade, restituição e compensações relativas às contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos e contribuições previdenciárias:
As restituições de recursos realizadas pela Receita Federal do Brasil – RFB ocorrerão nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido, erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. A restituição poderá ser requerida pelo sujeito passivo ou pessoa autorizada ou por processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o que acontece nos casos de recolhimento do tributo maior que o efetivamente devido. Nas contribuições previdenciárias pagas indevidamente, é necessária a retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.
A NI 1.717 é muito detalhada e abrange várias situações de restituição como: valores de retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra, cancelamento ou retificação de Declaração de Importação, do Imposto de Renda de Pessoa Física não resgatado na rede bancária, de valores de retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra, etc.
Com relação à compensação de créditos tributários, a instrução prevê que o sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data da apresentação da declaração de compensação, o pedido não tenha sido indeferido, por decisão administrativa não definitiva. Se deferido o pedido, a ordem de pagamento do crédito não pode ter sido emitida.
A norma proíbe a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado, e dos títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
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